RESOLUÇÃO COFEN Nº 376/2011 Transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 376/2011
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, artigo 8º, incisos IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o Exercício da Enfermagem, em seus artigos 2º, 3º, 4º, 11 e seus incisos;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, especialmente em seu artigo 12;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO as possíveis intercorrências que põem em risco a integridade do paciente durante o transporte em ambiente interno aos serviços de saúde; e,
CONSIDERANDO tudo o mais que consta do PAD-COFEN nº 368/2010 e a deliberação do Plenário em sua 400ª Reunião Ordinária de Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações deste normativo:
I – na etapa de planejamento, deve o Enfermeiro da Unidade de origem:
a) avaliar o estado geral do paciente;
b) antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
c) prover equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
d) prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
e) avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
f) selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
g) definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte; e
h) realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente;
II – na etapa de transporte, compreendida desde a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade receptora:
a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado geral do paciente;
b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos torácicos e cateteres endovenosos, garantindo o suporte hemodinâmico, ventilatório e medicamentoso ao paciente;
c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para assegurar a integridade física do paciente; e
d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes obesos, idosos, prematuros, politraumatizados e sob sedação;
III – na etapa de estabilização, primeiros trinta a sessenta minutos pós-transporte, deve o Enfermeiro da Unidade receptora:
a) atentar para alterações nos parâmetros hemodinâmicos e respiratórios do paciente, especialmente quando em estado crítico.
Art. 2º Na definição do(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte, deve-se considerar o nível de complexidade da assistência requerida:
I - assistência mínima (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem;
II - assistência intermediária (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com dependência parcial das ações de Enfermagem para o atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Técnico de Enfermagem;
III - assistência semi-intensiva (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com dependência total das ações de Enfermagem para o atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro; e
IV - assistência intensiva (pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem permanente e especializada), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro e 1 (um) Técnico de Enfermagem.
Art. 3º Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.
Parágrafo Único. As providências relacionadas a pessoal de apoio (maqueiro) responsável pela atividade a que se refere o caput deste artigo não são de responsabilidade da Enfermagem.
Art. 4º Todas as intercorrências e intervenções de Enfermagem durante o processo de transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Brasília/DF, 24 de março de 2011.
Manoel Carlos Neri da Silva - Presidente
Gelson Luiz de Albuqeurque - Primeiro Secretário
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